Uma professora universitária do curso de Direito conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho que sofria perseguições do seu superior hierárquico. O coordenador do curso chegou a vedar, sem motivo algum, sua participação como paraninfa de uma turma de formandos. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a atitude denegriu a imagem da trabalhadora, configurando conduta incompatível com a que se espera na relação de emprego. Ele não conheceu do recurso de revista da Companhia Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), que pretendia se isentar da condenação, e concluiu que o valor da indenização de R$ 10 mil, arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi razoável e proporcional ao dano sofrido.
Na reclamação trabalhista, a professora pleiteou o pagamento de indenização decorrente dos constrangimentos sofridos. O juiz de primeiro grau, no entanto, entendeu que os fatos apresentados foram insuficientes para configurar o assédio moral, o que fez com que ela recorresse ao TRT-3.
Com base em provas orais, o Regional concluiu que a alegação de constrangimento tinha fundamento, e que o fato de a escola impedir que um professor seja indicado como paraninfo expõe e ofende gravemente a imagem do trabalhador. "Ainda que não traga a comprovação cabal de todas as circunstâncias apontadas na inicial, as provas, especialmente a oral, demonstram que a faculdade adotou conduta incompatível com o que se espera na relação de emprego – e aqui se está às voltas com uma escola que se ensina direito e ética," destacou o acórdão regional.
Ainda de acordo com o TRT-3, a prova configurou um assédio moral diluído, distribuído em fatos específicos ao longo do contrato de trabalho, até chegar a vedação da participação da professora como paraninfa, como se ela tivesse cometido uma falta grave que a impedisse de manter o laço com os alunos. Com este entendimento, condenou a faculdade a pagar R$ 10 mil a título de dano moral à professora.
A instituição de ensino recorreu da decisão ao TST. Sustentou que os eventos narrados não ensejariam indenização e afirmou inexistir prova quanto à alegação de dor moral, angústia ou sofrimento da professora. Pediu ainda, caso mantida a condenação, a redução do valor arbitrado.
Durante o julgamento no TST, o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o Regional, levando em consideração fatos e provas, firmou sua convicção sobre o assédio moral sofrido. Assinalou ainda que, em matéria de prova, o dano moral, em si, não é suscetível de comprovação, em face da impossibilidade de se fazer demonstração, em processo judicial, da dor, do sofrimento e da angústia da vítima. "Assim, evidenciados o fato ofensivo e o nexo causal, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, é consequência da conduta antijurídica da empresa, do que decorre a sua responsabilidade em pagar compensação pelo prejuízo de cunho imaterial causado ao empregado."
Para o ministro, uma vez que não houve ato ilícito ou prova do alegado dano moral, é incabível o recurso de revista, bem como a impossibilidade do reexame de fatos e provas solicitado pela faculdade, por impedimento da Súmula 126 do TST. Quanto à indenização, o relator destacou que a revisão do valor somente é possível quando a quantia arbitrada é exorbitante ou insignificante. Ao entender que o valor definido pelo Regional atendia os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, não conheceu do recurso nesta questão.
(Taciana Giesel/CF)
http://www.tst.jus.br/
DE: Rede Nacional de Combate a Violência Moral no Trabalho
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